Continuando a série de artigos
sobre a temática de Direito Digital, nada mais pertinente do que reunir no presente
os conceitos das diferentes espécies de provedores de serviços de internet, primeiramente
em uma visão ampla e anterior ao advento do Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e, posteriormente,
segundo a divisão adotada pela referida Lei.
Cumpre destacar que é
indispensável ao advogado dominar os conceitos em questão para direcionar de
forma correta os pedidos de obtenção de informações de acesso ou remoção de conteúdo, o
que na prática significa economia processual e celeridade, evitando por vezes
as alegações de incompetência dos provedores para o cumprimento de determinada
decisão por estar o pedido fora do seu escopo de atuação.
Em uma visão ampla e geral
podemos elencar as seguintes espécies de provedores de serviços de internet: (i)
provedores de backbone; (ii) provedores de acesso; (iii) provedores de correio
eletrônico; (iv) provedores de hospedagem; e (v) provedores de conteúdo.
A ideia é entender o escopo de
atuação de cada um desses provedores, de acordo com suas funções e atividades
que significam na prática o funcionamento da rede mundial de computadores e a oferta ao
usuário de acesso a esta e suas demais funcionalidades.
O chamado provedor de backbone ou
provedor de estrutura é o responsável por oferecer conectividade por meio do
acesso à sua infraestrutura por outras empresas que, por sua vez, revendem o
acesso e ofertam hospedagem para usuários finais. [1] Cumpre destacar que não
há o contato direto entre o usuário final e esse tipo de provedor, tendo em vista
que a conexão do usuário à rede se dá por intermédio de um provedor de acesso
ou hospedagem.
Nesse contexto, o provedor de
acesso à internet é aquele que intermediará a conexão do usuário com o provedor
de backnone, atribuindo ao usuário um endereço de IP (Internet Protocol) para
que possa conectar-se à rede mundial de computadores.
Os provedores de correio
eletrônico oferecem aos usuários serviços de e-mail, tais como acesso, envio,
recebimento e armazenamento de mensagens.
O provedor de hospedagem, possibilita o armazenamento de
dados em sua estrutura física (servidores), permitindo então o acesso do
conteúdo pelos usuários da internet, ou seja, a função do provedor de
hospedagem é armazenar em seus servidores sites ou páginas.
E, por fim, os provedores de
conteúdo são os responsáveis por disponibilizar informações aos usuário na
Internet, seja em espaço próprio ou de terceiros. Nesse sentido, cabe, ainda,
diferenciar provedor de informação e provedor de conteúdo, sendo que o primeiro
como o próprio nome aduz é quem cria a informação a ser disponibilizada e o
último é, em regra, responsável apenas pela disponibilização da informação
criada pelo provedor de informação, sem qualquer ingerência em seu controle
editorial.
De uma forma mais didática e
pensando como usuário, podemos desenhar o funcionamento da Internet, conforme
as atividades desempenhadas por cada um dos provedores. Vejamos:
Para o funcionamento da Internet em nosso computador
contratamos uma provedora de acesso (Net, Oi, Vivo, entre outros) que, por sua
vez, nos revende o acesso que lhe é ofertado por um provedor de backbone,
responsável por manter a infraestrutura de tráfego de dados. Ao digitarmos o
endereço eletrônico do Jusbrasil (www.jusbrasil.com.br),
por exemplo, que é um provedor de conteúdo, nossa requisição será encaminhada
para o provedor de hospedagem do JusBrasil, podendo ser ele próprio ou de
terceiro, onde estão armazenados seus dados, retornando, portanto, com a página
de conteúdo disponibilizada para os usuários. Por fim, ao postar esse artigo
passo a ser uma provedora de informação, assim como os demais colegas que
contribuem com a criação de informação.
O Marco Civil da Internet adotou
apenas dois conceitos para determinar os provedores, quais sejam: provedores de
conexão de internet e provedores de aplicações de internet, sendo que os
provedores de conexão de internet são os provedores de acesso, acima já
conceituados. Já os provedores de aplicações de internet, como a lei não
definiu especificamente quem são adota-se, segundo as definições genéricas da
lei, que se assemelham aos provedores de serviços de internet, ou seja, são
responsáveis por ofertarem funcionalidades que podem ser acessadas pelos
usuários conectados à Internet. É o que se extrai do inciso VI, do artigo
5º: “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet.” [2]
Nesse sentido, entende-se que por
provedores de aplicações de internet o Marco Civil da Internet engloba: os
provedores de correio eletrônico, os provedores de hospedagem e os provedores
de conteúdo.
REFERÊNCIAS:
[1] KUJAWSKI, Fabio. Atualidades em
Tecnologia e Propriedade Intelectual no Direito Brasileiro. São Paulo: Livros
Safra, 2014.
[2]
BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília,
abril de 2014.
CEROY, Frederico Meinberg. Os conceitos
de provedores no Marco Civil da Internet, 2014. Disponível em: Migalhas. Acesso
em setembro de 2017.
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